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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062538-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 0062538-88.2026.8.16.0000 da Vara da Fa-
zenda Pública de Cascavel

Agravante (s): Dulce Parreira e Dulce Parreira M.E

Agravado: Prefeitura Municipal de Cascavel

Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em
substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes
Lima)

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, nos Autos da Ação de Execução Fiscal, n.º 0019679-82.2012.8.16.0021, rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 150.1, que reconheceu
a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do imóvel da executada., assim como
procedeu a averbação da penhora do respectivo imóvel no 1º Registro de Imóveis da
Comarca de Cascavel, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre
o prosseguimento do feito (161.1).
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) o recurso é cabível nos
termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória
proferida em execução fiscal tempestivo; b) estão presentes os requisitos autorizado-
res da concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; c) o perigo
de dano é evidente, pois, a manutenção da decisão agravada pode gerar constrições
sobre imóvel de terceiro de boa-fé, comprometendo a segurança jurídica e ocasio-
nando prejuízos de difícil reparação; d) a decisão agravada reconheceu fraude à exe-
cução sem o preenchimento dos requisitos legais. A alienação do imóvel ocorreu sem
qualquer restrição registral, inexistindo publicidade da execução perante terceiros.
Além disso, o feito permaneceu longos períodos sem movimentação útil, sendo que
meras petições e pedidos de suspensão não interrompem a prescrição intercorrente,
conforme entendimento do TJPR e do STJ (Tema 566). Assim, deve ser preservada a
boa-fé do terceiro adquirente, que não pode suportar os efeitos da ausência de dili-
gência da exequente; e) a decisão agravada desconsiderou entendimento da Súmula
375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige o registro
da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No caso, inexistem
penhora registrada, averbação da execução, averbação premonitória ou prova de má-
fé, razão pela qual deve ser preservada a aquisição legítima realizada pelo terceiro de
boa-fé, em respeito à segurança e à publicidade do registro imobiliário; f) a inércia da
exequente ao não impulsionar efetivamente o feito ao longo da tramitação; g) subsis-
tem os fundamentos relativos à prescrição intercorrente, pois a prolongada ausência
de efetiva constrição patrimonial, aliada à realização de diligências infrutíferas, não im-
pede o curso do prazo prescricional, conforme o Tema 566 do STJ; h) a empresa exe-
cutada encontra-se inativa há muitos anos, inexistindo atualmente qualquer exercício
de atividade empresarial que justifique a manutenção da cobrança nos moldes preten-
didos pela municipalidade, além de a agravante encontrar-se em situação de vulnera-
bilidade econômica, sendo aposentada, inscrita no CRAS e no CADÚNICO, com renda
limitada.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a con-
cessão imediata de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da de-
cisão agravada. Ao final, requer seja reconhecida a impossibilidade de constrição do
imóvel pertencente ao terceiro adquirente de boa-fé, bem como a ocorrência da pres-
crição intercorrente da execução fiscal, com a consequente extinção do feito. Requer,
ainda, a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento de fraude à exe-
cução, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a condenação da
agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais e a concessão dos benefícios da
justiça gratuita à agravante.
2. Após a interposição do recurso, a parte agravante compareceu aos autos de
origem informando a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
inscrição em dívida ativa promovido pelo próprio Município exequente, reconhecendo
a inexistência de interesse no prosseguimento da cobrança judicial conforme
documentos anexos no mov. 16, circunstância que esvazia a utilidade prática do
presente recurso, visto que não produz mais efeitos concretos na esfera jurídica das
partes.
Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse recursal superveniente, uma
vez que o recurso restou prejudicado pela perda de seu objeto.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil1, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto
recursal.
4. Intimem-se.
Curitiba, 03 de julho de 2026.

Fernando César Zeni
Relator