Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0062538-88.2026.8.16.0000 da Vara da Fa- zenda Pública de Cascavel Agravante (s): Dulce Parreira e Dulce Parreira M.E Agravado: Prefeitura Municipal de Cascavel Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos da Ação de Execução Fiscal, n.º 0019679-82.2012.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 150.1, que reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do imóvel da executada., assim como procedeu a averbação da penhora do respectivo imóvel no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (161.1). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a) o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução fiscal tempestivo; b) estão presentes os requisitos autorizado- res da concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; c) o perigo de dano é evidente, pois, a manutenção da decisão agravada pode gerar constrições sobre imóvel de terceiro de boa-fé, comprometendo a segurança jurídica e ocasio- nando prejuízos de difícil reparação; d) a decisão agravada reconheceu fraude à exe- cução sem o preenchimento dos requisitos legais. A alienação do imóvel ocorreu sem qualquer restrição registral, inexistindo publicidade da execução perante terceiros. Além disso, o feito permaneceu longos períodos sem movimentação útil, sendo que meras petições e pedidos de suspensão não interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento do TJPR e do STJ (Tema 566). Assim, deve ser preservada a boa-fé do terceiro adquirente, que não pode suportar os efeitos da ausência de dili- gência da exequente; e) a decisão agravada desconsiderou entendimento da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No caso, inexistem penhora registrada, averbação da execução, averbação premonitória ou prova de má- fé, razão pela qual deve ser preservada a aquisição legítima realizada pelo terceiro de boa-fé, em respeito à segurança e à publicidade do registro imobiliário; f) a inércia da exequente ao não impulsionar efetivamente o feito ao longo da tramitação; g) subsis- tem os fundamentos relativos à prescrição intercorrente, pois a prolongada ausência de efetiva constrição patrimonial, aliada à realização de diligências infrutíferas, não im- pede o curso do prazo prescricional, conforme o Tema 566 do STJ; h) a empresa exe- cutada encontra-se inativa há muitos anos, inexistindo atualmente qualquer exercício de atividade empresarial que justifique a manutenção da cobrança nos moldes preten- didos pela municipalidade, além de a agravante encontrar-se em situação de vulnera- bilidade econômica, sendo aposentada, inscrita no CRAS e no CADÚNICO, com renda limitada. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com a con- cessão imediata de efeito suspensivo para suspender integralmente os efeitos da de- cisão agravada. Ao final, requer seja reconhecida a impossibilidade de constrição do imóvel pertencente ao terceiro adquirente de boa-fé, bem como a ocorrência da pres- crição intercorrente da execução fiscal, com a consequente extinção do feito. Requer, ainda, a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento de fraude à exe- cução, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. 2. Após a interposição do recurso, a parte agravante compareceu aos autos de origem informando a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa promovido pelo próprio Município exequente, reconhecendo a inexistência de interesse no prosseguimento da cobrança judicial conforme documentos anexos no mov. 16, circunstância que esvazia a utilidade prática do presente recurso, visto que não produz mais efeitos concretos na esfera jurídica das partes. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que o recurso restou prejudicado pela perda de seu objeto. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando César Zeni Relator
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